Em sessão virtual, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, por maioria de votos, que os contribuintes optantes pelo Simples Nacional têm direito às imunidades tributárias previstas na Constituição Federal.
As imunidades dizem respeito às receitas decorrentes de exportação e de operações que destinem ao exterior produtos industrializados. A exceção são as hipóteses de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e contribuição sobre o salário (PIS).
A Brasília de Pisos de Madeira Ltda. – que é parte do processo – questionou no Supremo uma decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que afastou a imunidade e manteve a exigibilidade dos tributos.
Para o TRF4, seria inviável conjugar dois benefícios fiscais incompatíveis – o Simples e a imunidade constitucional, porque seria criado um sistema híbrido. Além disso, o tribunal lembrou que o Simples tem um sistema unificado de recolhimento em que não se pode individualizar a parcela referente a cada tributo.
O voto vencedor foi o proferido pelo ministro Edson Fachin. Seu entendimento é de que as imunidades analisadas têm natureza objetiva e não poderiam ser interpretadas de modo a comportar diferenciação que, por opção político-legislativa constitucional, não foi feita pelo legislador.
No entanto, Fachin ressaltou que a Constituição cria a imunidade sobre as receitas de exportação, de maneira que os tributos calculados sobre outras bases econômicas continuam exigíveis. É o caso das contribuições incidentes sobre folha de salários – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e contribuição sobre o salário (PIS).
Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio (relator), Ricardo Lewandowski, Luís Roberto Barroso, Cármen Lúcia e Celso de Mello. Os dois primeiros votaram pelo provimento total do recurso, para assentar o direito das empresas optantes do Simples às imunidades tributárias, mas sem as ressalvas apresentadas pela corrente divergente.