No início de janeiro as empresas de diferentes áreas de atuação recebem boletos com a cobrança da contribuição sindical patronal, devida pelos empregadores, segundo a norma do art. 579 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
No entanto, a empresa que não possui empregados é isenta da contribuição sindical patronal, conforme nota técnica do Ministério do Trabalho nº 50/05 e diversos julgamentos do Tribunal Superior do Trabalho (TST), com base no inciso III do art. 580 da CLT.
Com efeito, as empresas participantes de uma determinada categoria econômica, quando não empregadoras, não são obrigadas a recolher o imposto sindical previsto na CLT.
Os Empresários e Sociedades Empresárias enquadrados no regime simplificado de tributação denominado Simples Nacional também estão isentos da Contribuição Sindical Patronal, conforme determina a Lei Complementar nº 123/06, art.13, § 3º.