Agosto e Setembro trazem vitórias do Fisco no Plenário do STF

A imagem mostra um martelo de juiz sobre uma mesa com livros atrás

Por Kassim Raslan

Cercado de expectativas pelos contribuintes, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu favoravelmente ao governo duas causas tributárias que estavam tramitando em grau de Repercussão Geral.

Leia mais: A AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – EFEITOS NEFASTOS DA PANDEMIA – PROJETO DE LEI QUE VISA ALTERAR A LEI 11.101/05.

No Tema nº 325 (RE 603.624), por maioria, ficou assentado que são constitucionais as contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI, tendo como base de cálculo a folha de salário das empresas.

Já no RE 878.31, Tema nº 846, o Supremo fixou a tese de que é constitucional a contribuição social prevista no artigo 1º da Lei Complementar nº 110/2001, tendo em vista a persistência do objeto para a qual foi instituída.

Essa contribuição ficou conhecida como multa adicional de 10% sobre o saldo do FGTS, arcada pelas empresas a favor do governo, além daqueles 40% que eram devidos aos trabalhadores em casos da dispensa sem justa causa.

Fica o entendimento de que os riscos são inerentes e da própria essência de qualquer demanda judicial, e devem ser sopesados pelos clientes junto a seus advogados, previamente ao embate jurídico.

Como diria o famigerado presidente do Corinthians, Vicente Matheus, “o jogo só acaba quando termina”.