Por Kassim Raslan
Cercado de expectativas pelos contribuintes, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu favoravelmente ao governo duas causas tributárias que estavam tramitando em grau de Repercussão Geral.
No Tema nº 325 (RE 603.624), por maioria, ficou assentado que são constitucionais as contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI, tendo como base de cálculo a folha de salário das empresas.
Já no RE 878.31, Tema nº 846, o Supremo fixou a tese de que é constitucional a contribuição social prevista no artigo 1º da Lei Complementar nº 110/2001, tendo em vista a persistência do objeto para a qual foi instituída.
Essa contribuição ficou conhecida como multa adicional de 10% sobre o saldo do FGTS, arcada pelas empresas a favor do governo, além daqueles 40% que eram devidos aos trabalhadores em casos da dispensa sem justa causa.
Fica o entendimento de que os riscos são inerentes e da própria essência de qualquer demanda judicial, e devem ser sopesados pelos clientes junto a seus advogados, previamente ao embate jurídico.
Como diria o famigerado presidente do Corinthians, Vicente Matheus, “o jogo só acaba quando termina”.