A AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – EFEITOS NEFASTOS DA PANDEMIA – PROJETO DE LEI QUE VISA ALTERAR A LEI 11.101/05.

 

Do pondo de vista econômico, não subsiste qualquer dúvida de que a paralisação das atividades empresariais durante o período da pandemia trará importantes impactos às sociedades empresárias e à sociedade de uma forma geral.

 

Tanto é verdade que tão logo fora decretado o estado de calamidade com a suspensão das atividades empresariais, já surgiram propostas de alteração ao projeto de lei 6.229/05, o qual, vale dizer, foi proposto antes mesmo do decreto de calamidade publica em virtude do corona vírus e já previa algumas importantes alterações à lei 11.101/05, conhecida como lei de recuperação judicial e falência.

 

Trata-se do projeto de lei 1.397/20 que tem como objetivo principal a criação de um regime especial de transição, que teria eficácia apenas e tão somente durante o período reconhecido pelo Governo Federal para enfrentamento das consequências decorrentes da pandemia.

 

Nota-se que a intenção do legislador foi de criar o que o projeto denomina de Sistema de Prevenção à Insolvência.

 

Entretanto, o instituto da recuperação judicial (lei 11.101/05), de certo modo, já agasalha essa preocupação.

 

Basta uma simples análise do artigo 47 da 11.101/05:

 

Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

 

Analisando o projeto de lei acima mencionado apenas por esse aspecto, verifica-se que não teria nenhum sentido, na medida em que a legislação em vigor (artigo 47, da lei 11.101/05) já oferece aos empresários os mecanismos necessários para viabilizar a superação da crise econômico-financeira e evitar a insolvência.

 

Acontece, porém, que o projeto de lei acima mencionado vai mais adiante ao propor medidas que beneficiam diretamente aquelas atividades empresariais mais atingidas pela suspensão.

 

Vejamos, pois, as principais alterações sugeridas:

 

  • As empresas em crise financeira, cujo faturamento tenha sido reduzido em mais de 30% comparado à média do último trimestre, poderão apresentar, em juízo, Pedido de Negociação Preventiva, mesmo que não tenha cumprido o prazo de dois anos de exercício de atividades empresariais ou tenha obtido recuperação judicial há menos de cinco anos;
  • O Pedido de Negociação Preventiva suspenderá todas as execuções ajuizadas por credores, por um prazo de 60 dias, e não será possível requerer a falência da empresa nesse período. O pedido só poderá ser requerido uma única vez e encerrado após os 60 dias, independentemente do resultado das negociações;
  • No período de transição, que a proposta prevê perdurar até 31 de dezembro de 2020, prorrogável enquanto perdurar o estado de calamidade pública, alguns dispositivos da lei 11.101/05 teriam aplicação suspensa, entre eles I) a possibilidade da cobrança dos débitos contra os coobrigados da empresa em crise e II) o descumprimento do plano de recuperação homologado não ensejará a convolação em falência.
  • Durante o prazo de 90 dias da publicação da lei, serão suspensas todas as obrigações estabelecidas em planos de recuperação judicial homologados e, no período, as Recuperandas poderão apresentar aditivo ao plano já aprovado e homologado e incluir créditos constituídos após o pedido de recuperação judicial, mediante aprovação da Assembleia de Credores;
  • O pedido de falência do devedor só poderá ser requerido com fundamento em créditos vencidos e inadimplidos no valor mínimo de R$ 100.000,00 e não mais apenas os 40 salários mínimos atualmente vigentes.

 

Nota-se que a proposta legislativa cria o chamado Pedido de Negociação Preventiva, quem tem como principal objetivo a suspensão das execuções que porventura tenham sido ajuizadas contra a empresa autora do pedido. E mais, proíbe o decreto de falência da peticionária durante o prazo em que o pedido de negociação vigorar. Cria, ainda, a figura do negociador judicial, cujo papel se assemelha ao já existente administrador judicial.

 

Numa avaliação rápida, pode-se afirmar que o Pedido de Negociação Preventiva visa a possibilitar ao empresário uma negociação mais vantajosa, visto que seriam realizadas de forma coletiva e sempre visando o interesse social.

 

Por fim, nesse período de incertezas no tocante ao amplo retorno das atividades empresariais, é fundamental que os nossos governantes intensifiquem medidas que visem a manutenção das fontes produtoras, dos empregos e dos interesses dos credores, tudo isso em homenagem ao princípio da preservação da empresa e estímulo à atividade econômica.

 

Sejam como for, a solução processual proposta pretende amenizar os prejuízos sofridos pelos empresários nesse momento de crise.

 

Ficamos, pois, no aguardo da movimentação política para aprovação ou não do projeto.

 

Charles Fernando Vieira da Silva

Advogado e sócio do Câmara, Vieira e Raslan Sociedade de Advogados